AgRg no AREsp 802625 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0266114-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU A DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REFORMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à impossibilidade de análise de ofensa a artigo constitucional.
3. A indicação de violação dos arts. 400 e 407 do CC/02 quanto ao cerceamento de defesa só foi realizada nas razões do presente agravo regimental, configurado-se verdadeira inovação recursal.
4. O Tribunal de origem consignou que a situação do imóvel era de conhecimento das partes e que os e-mails trocados evidenciaram que a rescisão antecipada se deu por desistência e não em virtude dos eventos danosos alegados.
5. Não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.625/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU A DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REFORMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à impossibilidade de análise de ofensa a artigo constitucional.
3. A indicação de violação dos arts. 400 e 407 do CC/02 quanto ao cerceamento de defesa só foi realizada nas razões do presente agravo regimental, configurado-se verdadeira inovação recursal.
4. O Tribunal de origem consignou que a situação do imóvel era de conhecimento das partes e que os e-mails trocados evidenciaram que a rescisão antecipada se deu por desistência e não em virtude dos eventos danosos alegados.
5. Não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.625/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 369648-RJ
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