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Jurisprudência


AgRg no AREsp 802831 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0272676-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL VEICULADO APENAS EM AFRONTA A LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 105, III, A, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de auto de infração, pelo não pagamento do ICMS em relação à operação de saída de mercadoria para a Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Macapá, ao argumento de que restaria evidenciada, na hipótese, isenção tributária, nos moldes da legislação estadual. III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015). IV. No caso, tendo a parte recorrente, quando da interposição do seu Recurso Especial, indicado apenas violação ao art. 8º do RICMS do Estado de São Paulo, portanto, legislação estadual, afigura-se acertada a decisão que obstou o processamento do Apelo nobre, com base na Súmula 284 do STF, diante da ausência de menção expressa a afronta a dispositivo de legislação federal, nos moldes da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 802.831/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 415101-PR, AgRg no AREsp 635592-SP
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