AgRg no AREsp 802972 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0272241-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE 4,450kg (QUATRO QUILOS E QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO LEGAL.
ÓBICE INSUPERÁVEL DA SÚMULA 7 DESTA CASA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que demanda o esmerilamento do acervo fático-probatório rever os motivos pelos quais as instâncias ordinárias elegeram dado montante para a elevação da pena-base ou para reduzir a punição, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 802.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE 4,450kg (QUATRO QUILOS E QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO LEGAL.
ÓBICE INSUPERÁVEL DA SÚMULA 7 DESTA CASA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que demanda o esmerilamento do acervo fático-probatório rever os motivos pelos quais as instâncias ordinárias elegeram dado montante para a elevação da pena-base ou para reduzir a punição, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 802.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4,450 kg (quatro quilos e
quatrocentos e cinquenta gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 483489-MS, AgRg no AREsp 382311-SP
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