AgRg no AREsp 802973 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267160-7
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RETEVE O RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. DISCUSSÃO RELATIVA AO QUANTUM DA MULTA COMINATÓRIA. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FUTURA NÃO CONFIGURADA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. INCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, DA SÚMULA N.
115/STJ. RECURSO TIDO POR INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
1. A interposição simultânea de dois recursos idênticos não prejudica o conhecimento daquele manejado em segundo lugar quando o primeiro for considerado inexistente por força da Súmula n. 115/STJ.
Nessa hipótese, fica afastada a preclusão consumativa.
2. A regra do art. 542, § 3º, do CPC, que determina a retenção do recurso especial manejado contra decisões interlocutórias somente pode ser afastada quando se verificar que a postergação do julgamento pode esvaziar a prestação jurisdicional almejada ou então acarretar grave prejuízo para a parte.
3. No caso, não há risco de se esvaziar a prestação jurisdicional futura, porque a redução do valor das astreintes, que constitui o objeto do recurso especial, quando cabível, pode operar-se em qualquer momento. Além disso, não foi indicado nenhum prejuízo que, concretamente, possa advir da demora no julgamento do recurso especial. Ressalte-se que a possibilidade de ajuizamento de execução provisória da multa não representa risco de dano, irreparável ou de difícil reparação, porque esse procedimento já é cercado de garantias, pela própria lei, com o objetivo de evitar prejuízos ao executado.
4. Primeiro agravo não conhecido. Segundo agravo improvido.
(AgRg no AREsp 802.973/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RETEVE O RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. DISCUSSÃO RELATIVA AO QUANTUM DA MULTA COMINATÓRIA. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FUTURA NÃO CONFIGURADA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. INCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, DA SÚMULA N.
115/STJ. RECURSO TIDO POR INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
1. A interposição simultânea de dois recursos idênticos não prejudica o conhecimento daquele manejado em segundo lugar quando o primeiro for considerado inexistente por força da Súmula n. 115/STJ.
Nessa hipótese, fica afastada a preclusão consumativa.
2. A regra do art. 542, § 3º, do CPC, que determina a retenção do recurso especial manejado contra decisões interlocutórias somente pode ser afastada quando se verificar que a postergação do julgamento pode esvaziar a prestação jurisdicional almejada ou então acarretar grave prejuízo para a parte.
3. No caso, não há risco de se esvaziar a prestação jurisdicional futura, porque a redução do valor das astreintes, que constitui o objeto do recurso especial, quando cabível, pode operar-se em qualquer momento. Além disso, não foi indicado nenhum prejuízo que, concretamente, possa advir da demora no julgamento do recurso especial. Ressalte-se que a possibilidade de ajuizamento de execução provisória da multa não representa risco de dano, irreparável ou de difícil reparação, porque esse procedimento já é cercado de garantias, pela própria lei, com o objetivo de evitar prejuízos ao executado.
4. Primeiro agravo não conhecido. Segundo agravo improvido.
(AgRg no AREsp 802.973/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do primeiro agravo regimental, e negar provimento ao
segundo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL RETIDO) STJ - AgRg no AREsp 643484-RS, AgRg no AREsp 597508-RS(MULTA COMINATÓRIA - ALTERAÇÃO DO VALOR) STJ - AgRg no REsp 1470513-RS, AgRg no REsp 1138150-PR, AgRg no AREsp 286280-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na MC 18633-RJ
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