AgRg no AREsp 803255 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260726-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCESSO CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do processo administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas (AgRg no REsp 1473481/SP, relator Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9/10/2015).
2. A desconstituição da premissa lançada pela Corte de origem, segundo a qual não há razão para se afirmar que os elementos de convicção colhidos no processo administrativo não eram suficientes para atestar a ocorrência da apontada infração imputada aos apelantes, inclusive em face das novidades (até probatórias) do inquérito e do processo criminal, ensejaria o reexame do acervo fático, procedimento que em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.255/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCESSO CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do processo administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas (AgRg no REsp 1473481/SP, relator Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9/10/2015).
2. A desconstituição da premissa lançada pela Corte de origem, segundo a qual não há razão para se afirmar que os elementos de convicção colhidos no processo administrativo não eram suficientes para atestar a ocorrência da apontada infração imputada aos apelantes, inclusive em face das novidades (até probatórias) do inquérito e do processo criminal, ensejaria o reexame do acervo fático, procedimento que em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.255/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PROCESSOADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1473481-SP, AgRg no REsp 1368238-MG
Mostrar discussão