AgRg no AREsp 803460 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0255203-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para, só depois, a Corte decidir se ele faz jus ou não ao benefício.
2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 803.460/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para, só depois, a Corte decidir se ele faz jus ou não ao benefício.
2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 803.460/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] se a concessão da assistência judiciária está amparada
em critérios distintos daqueles expressamente previstos na
legislação de regência, [...] há violação dos dispositivos da Lei n.
1.060/50 que determinam a avaliação concreta da situação econômica
da parte interessada com o objetivo de verificar sua real
possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00004
Veja
:
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MÉRITO DO RECURSO -PREPARO) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SITUAÇÃOECONÔMICA DA PARTE INTERESSADA - AVALIAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no REsp 1467536-RS, AgRg no AREsp 354197-PR, REsp 1196941-SP, ARESP 765561-RS, ARESP 218850-PR, ARESP 421395-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 788924 PB 2015/0241943-0 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016
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