AgRg no AREsp 803495 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0270905-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. MOTORISTA QUE PRATICOU ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR, NO INTERIOR DO COLETIVO DA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA, EM HORÁRIO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DO EMPREGADOR RECONHECIDA. APELO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC/73.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ARTS. 932, III, E 933 DO CC. ATO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida no art. 333, I, do CPC/73, tido por ofendido, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se ao exame da legitimidade passiva ad causam da empresa demandada. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts.
932, III, e 933 do CC). Precedentes. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 803.495/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. MOTORISTA QUE PRATICOU ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR, NO INTERIOR DO COLETIVO DA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA, EM HORÁRIO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DO EMPREGADOR RECONHECIDA. APELO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC/73.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ARTS. 932, III, E 933 DO CC. ATO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida no art. 333, I, do CPC/73, tido por ofendido, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se ao exame da legitimidade passiva ad causam da empresa demandada. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts.
932, III, e 933 do CC). Precedentes. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 803.495/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00932 INC:00003 ART:00933LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DASPARTES - DESNECESSIDADE) STJ - AGRG NO ARESP 529018-MS(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR) STJ - AgRg no Ag 1162578-DF, REsp 1569767-RS, REsp 1380974-RJ
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