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Jurisprudência


AgRg no AREsp 803526 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0272692-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação da parte sobre a afronta ao art. 142 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A prévia manifestação do tribunal de origem sobre a questão jurídica é pressuposto lógico para a sua apreciação no STJ. É imprescindível para os objetivos do Recurso Especial que o tribunal local tenha analisado a questão de direito combatida. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia, se ela foi dirimida com base em legislação estadual, no caso a Lei 6.379/1996, do Estado da Paraíba. Incide na espécie o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 803.526/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:006379 ANO:1996 UF:PB
Veja : (VIA ESPECIAL - EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1179247-CE, AgRg no REsp 979082-MG
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