AgRg no AREsp 803613 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253702-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 535 do CPC.
2. Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
3. Rever a questão da devolução dos valores pagos, dos danos materiais e dos danos morais demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A pretensão de que seja revisto o valor dos honorários advocatícios também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 535 do CPC.
2. Observa-se dos autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
3. Rever a questão da devolução dos valores pagos, dos danos materiais e dos danos morais demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A pretensão de que seja revisto o valor dos honorários advocatícios também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535
Veja
:
(SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 336741-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 855373 PR 2016/0043169-4 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:12/04/2016
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