AgRg no AREsp 803826 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0275203-7
AGRAVO REGIMENTO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 63/06. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem analisou o presente caso e concluiu que "comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime de plantão".
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar Estadual n.º 63/06), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.826/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 63/06. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem analisou o presente caso e concluiu que "comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime de plantão".
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar Estadual n.º 63/06), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.826/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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