AgRg no AREsp 803852 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0276751-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia no tocante à questão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. Os recorrentes não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido sobre a não incidência do art. 940 do Código Civil diante da ausência de ajuizamento de ação de cobrança por parte do ora agravado com vistas a receber o preço do imóvel. Assim, nota-se que a fundamentação utilizada pela Corte local para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos agravantes, que basicamente reiteraram a necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Dessa forma, sendo a aludida motivação apta, por si só, para sustentar o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Ademais, o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 803.852/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia no tocante à questão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. Os recorrentes não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido sobre a não incidência do art. 940 do Código Civil diante da ausência de ajuizamento de ação de cobrança por parte do ora agravado com vistas a receber o preço do imóvel. Assim, nota-se que a fundamentação utilizada pela Corte local para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos agravantes, que basicamente reiteraram a necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Dessa forma, sendo a aludida motivação apta, por si só, para sustentar o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Ademais, o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 803.852/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no RMS 39706-MG(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no REsp 1289515-SP
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