AgRg no AREsp 803877 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0277002-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A PETROBRÁS E A PETROS. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE A REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REQUERIMENTO PARA ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ação proposta contra a Petrobrás e a Petros, a qual deve ser julgada pela Justiça Laboral, porquanto envolve diretamente a relação de trabalho com análise de cláusulas de acordos coletivos de trabalho celebrados entre o Sindicato da categoria e a empregadora, embora com repercussão indireta na relação previdenciária complementar. Precedentes.
2. Caso em que a celeuma é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453/SE e deste Tribunal no julgamento do REsp n. 1.207.071/RJ, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A PETROBRÁS E A PETROS. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE A REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REQUERIMENTO PARA ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ação proposta contra a Petrobrás e a Petros, a qual deve ser julgada pela Justiça Laboral, porquanto envolve diretamente a relação de trabalho com análise de cláusulas de acordos coletivos de trabalho celebrados entre o Sindicato da categoria e a empregadora, embora com repercussão indireta na relação previdenciária complementar. Precedentes.
2. Caso em que a celeuma é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453/SE e deste Tribunal no julgamento do REsp n. 1.207.071/RJ, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 558591-DF, AgRg no AREsp 236562-DF, CC 126244-SP, AgRg no REsp 1043341-SC, CC 32016-RJ
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