AgRg no AREsp 804147 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0255921-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO COM LESÃO NO JOELHO.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO EDITAL E NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O Recurso Especial alega violação ao art. 41 da Lei 8.666/93.
Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o "art. 41 da Lei 8.666/93 (...) estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015.
III. Ademais, malgrado o edital deva ser considerado como a lei que rege o concurso público, eventuais controvérsias acerca de suas disposições não podem ser apreciadas, em Recurso Especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 519.412/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 804.147/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO COM LESÃO NO JOELHO.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO EDITAL E NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O Recurso Especial alega violação ao art. 41 da Lei 8.666/93.
Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o "art. 41 da Lei 8.666/93 (...) estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015.
III. Ademais, malgrado o edital deva ser considerado como a lei que rege o concurso público, eventuais controvérsias acerca de suas disposições não podem ser apreciadas, em Recurso Especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 519.412/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 804.147/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"Não tem pertinência a afirmação de que a Súmula 284/STF não
pode ser utilizada nesta Corte. Isso porque, consoante a
jurisprudência do STJ, 'todos os enunciados da Corte Constitucional,
que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia,
ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme
verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior'[...].
Com efeito, 'aplicam-se ao recurso especial os enunciados
sumulares do Supremo Tribunal Federal que dizem respeito à
admissibilidade do recurso extraordinário, por ser aquele recurso
desdobramento deste último'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAPARTE) STJ - REsp 801101-MG(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DE SÚMULA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1024844-CE, AgRg no Ag 450852-RJ(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ARTIGO INDICADOPELO RECORRENTE COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1529923-AC(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE EDITAL DE CONCURSO - INCIDÊNCIA DASSÚMULA 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1454645-RJ, AgRg no AREsp 519412-DF, AgRg no AREsp 611745-CE
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