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Jurisprudência


AgRg no AREsp 804313 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264556-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ultrapassar o entendimento adotado pelo colegiado de origem, no sentido de que não se aplica, na presente hipótese, o disposto no art. 285-A do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 804.313/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0285ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 693695-SP, AgRg no REsp 1224065-MS
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1631082 RJ 2016/0264764-5 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:29/03/2017
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