AgRg no AREsp 804435 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0266104-1
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece de recurso especial quanto aos preceitos legais ditos violados sobre os quais o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor, mesmo opostos embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282 do STF.
3. Considerando-se as peculiaridades do caso tratado nos autos, verifica-se que o Tribunal local fixou o valor da indenização dentro dos parâmetros admitidos por esta Corte como razoáveis, não se admitindo, assim, o abrandamento na aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 804.435/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece de recurso especial quanto aos preceitos legais ditos violados sobre os quais o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor, mesmo opostos embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282 do STF.
3. Considerando-se as peculiaridades do caso tratado nos autos, verifica-se que o Tribunal local fixou o valor da indenização dentro dos parâmetros admitidos por esta Corte como razoáveis, não se admitindo, assim, o abrandamento na aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 804.435/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REVISÃO) STJ - AgInt no AREsp 894279-RJ
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