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Jurisprudência


AgRg no AREsp 804735 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0271084-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. FUNDAMENTOS NOVOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o crime de contrabando de cigarros não comporta aplicação do princípio da insignificância, haja vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, que ofende a saúde e a segurança públicas. Precedentes. 3. O emprego de fundamentação diversa da utilizada pelo juízo de primeiro grau para manter afastado o princípio da insignificância não configura ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, pois, além de não ter havido efetivo agravamento da situação do réu, o Tribunal a quo atuou dentro dos limites do amplo efeito devolutivo, característica própria do recurso de apelação. 4. As instâncias ordinárias não reconheceram a atenuante da confissão espontânea ante a sua irrelevância em face do contexto fático-probatório construído nos autos. Rever o acórdão recorrido, nesta parte, resultaria, portanto, em ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. O agravante não submeteu ao Tribunal de origem a sua irresignação quanto à fixação da pena-base. É inviável, em recurso especial, conhecer de matéria não prequestionada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 804.735/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando de cigarros.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - EFEITODEVOLUTIVO) STJ - HC 336900-PR, HC 266114-SP, HC 314335-PE(CONTRABANDO DE CIGARROS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 547508-PR, AgRg no REsp 1399327-RS, AgRg no AREsp 302161-PR, AgRg no REsp 1435541-RS, AgRg no AREsp 327927-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 1058269 SP 2017/0036179-4 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017AgRg no HC 317226 SC 2015/0038833-4 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016
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