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Jurisprudência


AgRg no AREsp 804768 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0272320-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A DO CP. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não há necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostados aos autos quando a conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos foram perpetrados - incluindo todos os elementos do tipo descritos no art. 217-A do Código Penal. 2. Muito embora, em determinados crimes, a conduta do agente possa ensejar dúvida quanto ao fim pretendido e, para a aferição da finalidade, imperioso se faz o exame do arcabouço probatório colacionado, outro não é o dolo do agente, ao praticar atos como os descritos nestes autos, senão o de satisfazer a sua lascívia. 3. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de todos os elementos contidos naquele dispositivo do Código Penal, invocou a contravenção penal descrita no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 para eximir o acusado de reprimenda mais severa. 4. Ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal. 5. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 6. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial, com o fim de condenar o réu como incurso no art. 217-A do Código Penal, devendo os autos retornar ao Tribunal de Justiça daquele Estado, para que se proceda à dosimetria da pena. (AgRg no AREsp 804.768/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "Conforme já consolidado por esta Corte Nacional: 'o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso'[...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, de que o recorrido teria propósito lascivo, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214 ART:0217A(ART. 214 REVOGADO PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00065LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - RECONHECIMENTO DOS ELEMENTOS DOTIPO - SÚMULA 7 DO STJ - AFASTAMENTO) STJ - REsp 736346-MG, REsp 1105360-SC(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA) STJ - REsp 831058-RS(ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1154806-RS(TIPIFICAÇÃO DO DELITO - GRAVIDADE DA CONDUTA) STJ - AgRg no REsp 1371413-DF, AgRg no REsp 1548412-PR, AgRg no REsp 1133847-RS(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO - ATO LIBIDINOSO) STJ - AgRg no REsp 1081070-RS, REsp 1432394-GO, AgRg no REsp 1339206-MT
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