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Jurisprudência


AgRg no AREsp 804789 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0265441-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO NEGADO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de permitir, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos. 5. Na hipótese dos autos, contudo, a parte agravante não trouxe documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 804.789/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00012LEG:FED RES:000008 ANO:2005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (RECESSO FORENSE DO STJ - IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DATEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 302869-RJ, AgRg no AREsp 50740-GO, AgRg no Ag 1065952-MG(EMENDA CONSTITUCIONAL - VEDAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS - TRIBUNAL DESEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 765368-MA(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 864950-PB, AgRg no AREsp 10006-AC(OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL - AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE -INSUFICIÊNCIA) AgRg no AgRg no Ag 999907-RJ(COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL -AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
Sucessivos : AgRg no AREsp 788483 SP 2015/0249798-5 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016AgRg no AREsp 787780 SP 2015/0245145-7 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:13/04/2016
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