AgRg no AREsp 804865 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0274114-4
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Tendo sido obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, na origem, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, no agravo, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que os precedentes indicados, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, o que não ocorreu. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O argumento de que a Corte a quo usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça não prospera, porquanto o Tribunal de origem tem competência para o exame dos pressupostos gerais e constitucionais de cabimento do apelo especial. Súmula 123/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 804.865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Tendo sido obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, na origem, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, no agravo, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que os precedentes indicados, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, o que não ocorreu. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O argumento de que a Corte a quo usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça não prospera, porquanto o Tribunal de origem tem competência para o exame dos pressupostos gerais e constitucionais de cabimento do apelo especial. Súmula 123/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 804.865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras.
Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123 SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 630126-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1432830-SP, AgRg no AREsp 297990-MG, AgRg no AREsp 40652-SP, AgRg no Ag 1415700-RS(EXAME DOS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS DE CABIMENTO DOAPELO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO ORIGEM) STJ - AgRg no Ag 1080566-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 894844 SP 2016/0084294-9 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgInt no AREsp 876446 SP 2016/0055823-8 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:18/08/2016AgInt no AREsp 859840 RS 2016/0016171-3 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:17/08/2016
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