AgRg no AREsp 804958 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280329-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA NA SUA TOTALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC). PETIÇÃO DO REGIMENTAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Em seu recurso especial, a parte, alegando violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, pleiteia a aplicação da minorante prevista neste último dispositivo legal em seu patamar máximo.
2. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados n.ºs 7, 83 e 418 da Súmula desta Corte.
3. O agravo não infirmou dois dos óbices apontados pela Instância a quo para inadmissão de seu apelo extremo - Verbetes Sumulares 7 e 83 do STJ - motivo pelo qual a insurgência não foi conhecida monocraticamente, com fulcro na norma insculpida no artigo 544, § 4.º, I, do CPC.
4. A petição do presente regimental foi subscrita digitalmente por causídica que não possui procuração outorgada pelo recorrente.
5. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
6. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 804.958/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA NA SUA TOTALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC). PETIÇÃO DO REGIMENTAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Em seu recurso especial, a parte, alegando violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, pleiteia a aplicação da minorante prevista neste último dispositivo legal em seu patamar máximo.
2. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados n.ºs 7, 83 e 418 da Súmula desta Corte.
3. O agravo não infirmou dois dos óbices apontados pela Instância a quo para inadmissão de seu apelo extremo - Verbetes Sumulares 7 e 83 do STJ - motivo pelo qual a insurgência não foi conhecida monocraticamente, com fulcro na norma insculpida no artigo 544, § 4.º, I, do CPC.
4. A petição do presente regimental foi subscrita digitalmente por causídica que não possui procuração outorgada pelo recorrente.
5. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
6. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 804.958/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00544 PAR:00004LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(NOME DO SIGNATÁRIO DIGITAL NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE -ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no REsp 1347278-RS, AgRg no AREsp 740605-SP(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DEREGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 696214-RJ, AgRg no AREsp 483524-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 542170 RJ 2014/0166734-4 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:23/09/2016AgRg no AREsp 711316 SP 2015/0117508-1 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:11/05/2016AgRg no AREsp 804958 MS 2015/0280329-8 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:04/03/2016
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