AgRg no AREsp 805639 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0274484-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em sede de recurso especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação de o segurado ter exercido o labor com submissão aos agentes agressivos nos patamares indicados para o reconhecimento da pretensão deduzida.
3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ante o obstáculo representado pela dicção da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 805.639/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em sede de recurso especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação de o segurado ter exercido o labor com submissão aos agentes agressivos nos patamares indicados para o reconhecimento da pretensão deduzida.
3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ante o obstáculo representado pela dicção da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 805.639/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA - REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 782695-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 782284 PE 2015/0235501-2 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:22/03/2016AgRg no AREsp 739912 PI 2015/0160027-1 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:21/03/2016AgRg no AREsp 797144 SP 2015/0260071-0 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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