AgRg no AREsp 805745 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0265497-2
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
INVIABILIDADE.
Consoante entendimento consubstanciado no Enunciado nº 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, aos recursos especiais, é necessário que a parte esgote a instância ordinária, com a interposição dos recursos cabíveis no Tribunal a quo, antes de buscar a instância especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 805.745/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
INVIABILIDADE.
Consoante entendimento consubstanciado no Enunciado nº 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, aos recursos especiais, é necessário que a parte esgote a instância ordinária, com a interposição dos recursos cabíveis no Tribunal a quo, antes de buscar a instância especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 805.745/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] a interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em
razão da preclusão consumativa".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 951569-RS(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 546376-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1002586 BA 2016/0276536-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:26/04/2017
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