AgRg no AREsp 805782 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0272150-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE INCOMPLETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 9.800/99, aquele que fizer uso do sistema de transmissão de que trata a referida lei torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como por sua entrega ao órgão judiciário, devendo haver perfeita concordância entre a cópia remetida via fac-símile e o original entregue em juízo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 805.782/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE INCOMPLETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 9.800/99, aquele que fizer uso do sistema de transmissão de que trata a referida lei torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como por sua entrega ao órgão judiciário, devendo haver perfeita concordância entre a cópia remetida via fac-símile e o original entregue em juízo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 805.782/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004
Veja
:
(CÓPIA ENVIADA POR FAC-SÍMILE - PETIÇÃO ORIGINAL) STJ - EDcl no Ag 1335575-RJ, AgRg no AREsp 200545-RJ, AgRg no AREsp 139802-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 847715 SC 2016/0013206-2 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:03/08/2016
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