AgRg no AREsp 805991 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0274102-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDOS. DECRETO 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. PRESENÇA DE HIDROCARBONETOS EM TODO O PERÍODO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que, a partir de 6/3/1997 até 18/11/03, o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis e, portanto, considerou que, neste período, é inviável o enquadramento da especialidade. Contudo, considerou possível o enquadramento como especial no período de 19/11/03 a 19/08/11 também pela exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em nível superior 85 decibéis.
3. Deixou claro, ainda, a Corte de origem que houve a comprovação do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados em razão de sua exposição, de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, em todo o período.
4. A pretendida modificação no acórdão demanda o reexame de fatos e provas, em especial dos laudos periciais, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 805.991/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDOS. DECRETO 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. PRESENÇA DE HIDROCARBONETOS EM TODO O PERÍODO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que, a partir de 6/3/1997 até 18/11/03, o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis e, portanto, considerou que, neste período, é inviável o enquadramento da especialidade. Contudo, considerou possível o enquadramento como especial no período de 19/11/03 a 19/08/11 também pela exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em nível superior 85 decibéis.
3. Deixou claro, ainda, a Corte de origem que houve a comprovação do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados em razão de sua exposição, de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, em todo o período.
4. A pretendida modificação no acórdão demanda o reexame de fatos e provas, em especial dos laudos periciais, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 805.991/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:002171 ANO:1997LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - RUÍDOS - LIMITES - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, AgRg no REsp 1381224-PR
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