AgRg no AREsp 805995 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278291-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "Ao quedar inerte e deixar escoar in albis o prazo recursal, a parte agravante aceitou a responsabilidade que lhe foi imputada pela decisão" e que "Consoante demonstrado, a matéria ventilada encerra mera insurgência contra a decisão de primeiro grau, proferida há mais de uma década.
Não versa, em hipótese alguma, questão de ordem pública, a admitir tão tardia apreciação" .
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A alegação da agravante "de que não é possível haver preclusão em matéria de ordem pública" não encontra respaldo na jurisprudência do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento. No entanto, decisão anterior, como no presente caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão, o que ocorreu exatamente no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 805.995/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "Ao quedar inerte e deixar escoar in albis o prazo recursal, a parte agravante aceitou a responsabilidade que lhe foi imputada pela decisão" e que "Consoante demonstrado, a matéria ventilada encerra mera insurgência contra a decisão de primeiro grau, proferida há mais de uma década.
Não versa, em hipótese alguma, questão de ordem pública, a admitir tão tardia apreciação" .
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A alegação da agravante "de que não é possível haver preclusão em matéria de ordem pública" não encontra respaldo na jurisprudência do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento. No entanto, decisão anterior, como no presente caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão, o que ocorreu exatamente no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 805.995/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 829583-RJ
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