AgRg no AREsp 806110 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281366-3
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar arguida pelo recorrente, consignou serem dispensáveis as provas requeridas pela defesa e afastou a alegação de cerceamento de defesa.
2. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ocorrência do cerceamento de defesa e da necessidade da oitiva dos peritos responsáveis pela elaboração do laudo realizado no local do acidente, bem como da médica legista que atestou o teor de álcool no sangue do recorrente, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 806.110/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar arguida pelo recorrente, consignou serem dispensáveis as provas requeridas pela defesa e afastou a alegação de cerceamento de defesa.
2. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ocorrência do cerceamento de defesa e da necessidade da oitiva dos peritos responsáveis pela elaboração do laudo realizado no local do acidente, bem como da médica legista que atestou o teor de álcool no sangue do recorrente, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 806.110/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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