AgRg no AREsp 806243 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0276164-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DETERMINADA PELO PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 46, § 2º, do Decreto 2.181/1997 tido por violado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidem, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Se a recorrente almejava algum pronunciamento do Tribunal a quo sobre o dispositivo indicado no recurso especial, deveria ter provocado por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu no caso.
3. Ademais, de toda forma, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Assim, não haveria como aferir as alegações da recorrente sem que se reexaminasse as provas e os fatos dos autos. O recurso, assim, também estaria obstado por força da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 806.243/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DETERMINADA PELO PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 46, § 2º, do Decreto 2.181/1997 tido por violado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidem, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Se a recorrente almejava algum pronunciamento do Tribunal a quo sobre o dispositivo indicado no recurso especial, deveria ter provocado por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu no caso.
3. Ademais, de toda forma, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Assim, não haveria como aferir as alegações da recorrente sem que se reexaminasse as provas e os fatos dos autos. O recurso, assim, também estaria obstado por força da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 806.243/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(DISPOSITIVOS INDICADOS NO RECURSO - OMISSÃO - INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1506697-PR, REsp1187243-RS, AgRg no REsp 1464011-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 836257 SP 2015/0327211-2 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016
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