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Jurisprudência


AgRg no AREsp 806782 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263931-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 806.782/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Informações adicionais : "[...] esta Corte Superior consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o valor da indenização por danos morais, por ter a recorrente sido vítima de propaganda enganosa, foi fixado em R$ 5.000,00, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valor que não se distanciou do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência". "[...]a análise do dissídio jurisprudencial trazido pela recorrente fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o trazido como paradigma, já que as conclusões distintas ocorreram em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 155010-RJ
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