AgRg no AREsp 806782 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263931-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 806.782/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 806.782/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Superior consolidou entendimento de que a
revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível
quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em
flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Contudo, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos
autos, tendo em vista que o valor da indenização por danos morais,
por ter a recorrente sido vítima de propaganda enganosa, foi fixado
em R$ 5.000,00, levando-se em consideração as peculiaridades do caso
concreto, valor que não se distanciou do bom senso e dos critérios
recomendados pela doutrina e jurisprudência".
"[...]a análise do dissídio jurisprudencial trazido pela
recorrente fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e o trazido como paradigma, já que as conclusões distintas
ocorreram em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do
caso concreto".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 155010-RJ
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