AgRg no AREsp 806880 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278114-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica que não há incorreção nos cálculos do valor devido a título de honorários advocatícios apresentados.
3. Os dispositivos legais indicados (arts. 884 e 885 do CCB) não foram debatidos pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF.
4. Dessa forma, não tendo a matéria (enriquecimento sem justa causa) relacionada aos artigos apontados como violados sido enfrentada pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial.
5. Se os embargos declaratórios não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, deve a parte suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.
Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
6. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 806.880/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica que não há incorreção nos cálculos do valor devido a título de honorários advocatícios apresentados.
3. Os dispositivos legais indicados (arts. 884 e 885 do CCB) não foram debatidos pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF.
4. Dessa forma, não tendo a matéria (enriquecimento sem justa causa) relacionada aos artigos apontados como violados sido enfrentada pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial.
5. Se os embargos declaratórios não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, deve a parte suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.
Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
6. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 806.880/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate
:
VERIFICAÇÃO, CORREÇÃO, VALOR, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CÁLCULO DO VALOR - CORREÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 666260-RJ, AgRg no AREsp 43252-RS, AgRg no AREsp 132247-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 808442 SP 2015/0269331-7 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016
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