AgRg no AREsp 806921 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278782-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ICMS.
PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO MECANISMO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART.
1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de pedido de reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade, aplica-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, pois, o prazo quinquenal, havendo o que se falar em aplicação do disposto no art.
168 do CTN. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgRg nos EREsp 717.627/MT, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.11.2006; AgRg no Ag 949.641/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24.6.2010; AgRg no Ag 1.373.444/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.5.2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 806.921/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ICMS.
PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO MECANISMO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART.
1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de pedido de reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade, aplica-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, pois, o prazo quinquenal, havendo o que se falar em aplicação do disposto no art.
168 do CTN. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgRg nos EREsp 717.627/MT, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.11.2006; AgRg no Ag 949.641/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24.6.2010; AgRg no Ag 1.373.444/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.5.2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 806.921/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] 'Estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se
aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea 'c' quanto
aqueles fundamentados pela alínea 'a' do permissivo
constitucional'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00168LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(ICMS - RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS - NÃO-CUMULATIVIDADE - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - REsp 717627-MT, AgRg no Ag 949641-SP, AgRg no Ag 1373444-PR(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 650996-SC
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