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Jurisprudência


AgRg no AREsp 807099 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0269132-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. GUIA DIVERSA. CÓDIGO ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento do código de receita na guia de recolhimento. 2. No caso dos autos, além de ter sido utilizado código de recolhimento incorreto, a guia foi emitida em desacordo com a Resolução STJ n. 1/2014, uma vez que gerada a partir de endereço eletrônico diferente do disposto no referido ato normativo. Portanto, o recurso especial deve ser considerado deserto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 807.099/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] pode o relator, nos termos do art. 557 do CPC/1973, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, como é o caso dos autos, em que o especial foi considerado deserto. Ademais, eventual nulidade fica sanada com o julgamento colegiado do regimental". "[...] 'o recolhimento em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção' [...]". "[...] sob a égide do CPC/1973, esta Corte firmou entendimento de que a comprovação do recolhimento deve se dar na interposição do recurso, sendo que somente a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autorizaria a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC/1973".
Referência legislativa : LEG:FED RES:000001 ANO:2014 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002 ART:00557
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREPARO - RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSO -DESERÇÃO) STJ - AgRg no MS 18404-DF, AgRg no Ag 1368559-SC, EREsp 820539-ES(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSO -DESERÇÃO - AFASTAMENTO - EXCEÇÃO) STJ - REsp 1498623-RJ, REsp 1479273-MS, AgRg no AREsp 833232-PR(RECURSO ESPECIAL - RECOLHIMENTO DO PREPARO - MOMENTO DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 719085-SE, AgRg nos EAREsp 459267-SP
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