AgRg no AREsp 807099 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0269132-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. GUIA DIVERSA. CÓDIGO ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento do código de receita na guia de recolhimento.
2. No caso dos autos, além de ter sido utilizado código de recolhimento incorreto, a guia foi emitida em desacordo com a Resolução STJ n. 1/2014, uma vez que gerada a partir de endereço eletrônico diferente do disposto no referido ato normativo.
Portanto, o recurso especial deve ser considerado deserto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 807.099/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. GUIA DIVERSA. CÓDIGO ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento do código de receita na guia de recolhimento.
2. No caso dos autos, além de ter sido utilizado código de recolhimento incorreto, a guia foi emitida em desacordo com a Resolução STJ n. 1/2014, uma vez que gerada a partir de endereço eletrônico diferente do disposto no referido ato normativo.
Portanto, o recurso especial deve ser considerado deserto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 807.099/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] pode o relator, nos termos do art. 557 do CPC/1973,
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, como é o
caso dos autos, em que o especial foi considerado deserto.
Ademais, eventual nulidade fica sanada com o julgamento
colegiado do regimental".
"[...] 'o recolhimento em guia diversa daquela prevista na
resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao
reconhecimento da deserção' [...]".
"[...] sob a égide do CPC/1973, esta Corte firmou entendimento
de que a comprovação do recolhimento deve se dar na interposição do
recurso, sendo que somente a insuficiência do preparo, e não sua
ausência, autorizaria a concessão do prazo estabelecido no § 2º do
art. 511 do CPC/1973".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000001 ANO:2014 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002 ART:00557
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSO -DESERÇÃO) STJ - AgRg no MS 18404-DF, AgRg no Ag 1368559-SC, EREsp 820539-ES(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSO -DESERÇÃO - AFASTAMENTO - EXCEÇÃO) STJ - REsp 1498623-RJ, REsp 1479273-MS, AgRg no AREsp 833232-PR(RECURSO ESPECIAL - RECOLHIMENTO DO PREPARO - MOMENTO DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 719085-SE, AgRg nos EAREsp 459267-SP
Mostrar discussão