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Jurisprudência


AgRg no AREsp 807158 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0283011-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão publicada em 02/03/2016, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "ultrapassar o entendimento adotado pelo colegiado de origem, no sentido de que não se aplica, na presente hipótese, o disposto no art. 285-A do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 804.313/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 742.290/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no REsp 1.458.596/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015. III. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados. Isso porque "não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 678.952/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/04/2016). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 807.158/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0285ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 804313-RJ, AgRg no AREsp 742290-RJ, AgRg no REsp 1458596-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - REEXAME DEMATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 678952-PR, AgRg no REsp 1423382-SC
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