AgRg no AREsp 807296 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279714-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.3.2013, aplicando o regime do art. 543-C, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/68 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.
2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que sob a égide do DL 406/68, a legitimidade tributária cabe apenas ao Município da sede do estabelecimento prestador.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.296/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.3.2013, aplicando o regime do art. 543-C, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/68 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.
2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que sob a égide do DL 406/68, a legitimidade tributária cabe apenas ao Município da sede do estabelecimento prestador.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.296/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00012
Veja
:
(ISS - SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA) STJ - REsp 1060210-SC (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRg no Ag 1209284-RS, AgRg nos EAg 1318064-MG
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