AgRg no AREsp 807349 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278214-1
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 199 DO CC/02. TRIBUNAL QUE RECONHECEU PRESCRITA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. A Corte de origem, ao manter o pronunciamento do instituto da prescrição, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo, ao final, que, de fato, transcorreu o prazo trienal entre a data do acidente de trânsito, ocorrido em 1998, na vigência do antigo Código Civil e o ajuizamento da ação indenizatória, levado a efeito aos 25/9/2007. A reforma de tal entendimento encontra óbice no Enunciado sumular nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 199 DO CC/02. TRIBUNAL QUE RECONHECEU PRESCRITA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. A Corte de origem, ao manter o pronunciamento do instituto da prescrição, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo, ao final, que, de fato, transcorreu o prazo trienal entre a data do acidente de trânsito, ocorrido em 1998, na vigência do antigo Código Civil e o ajuizamento da ação indenizatória, levado a efeito aos 25/9/2007. A reforma de tal entendimento encontra óbice no Enunciado sumular nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00199
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 761421-SP
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