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Jurisprudência


AgRg no AREsp 807352 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0283395-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015). 2. A pretendida absolvição do delito de tráfico demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdãos proferidos em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 807.352/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : "[...] 'Segundo entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes' [...], e conforme asseverado pela sentença condenatória, a circunstância judicial dos maus antecedentes justifica a imposição do regime mais gravoso".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (PROVA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 55172-SP, AgRg no AREsp 696424-SP, AgRg no AREsp 770348-SP(RECURSO ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1413504-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAPROFERIDO EM HABEAS CORPUS - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1257683-DF(REINCIDÊNCIA - MAIS DE CINCO ANOS - PERÍODO DEPURATIVO - MAUSANTECEDENTES - MANUTENÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 912007-MS(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 490422-SP
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