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Jurisprudência


AgRg no AREsp 807376 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280257-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição de fundo do direito vindicado pelo autor - feita com base na interpretação do direito local -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 807.376/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:000058 ANO:2003 UF:PBLEG:EST LEI:000039 ANO:1985 UF:PBLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no AREsp 713744-PB, AgRg no AREsp 713761-PB, AgRg no AREsp 534483-PB, AgRg no AREsp 555772-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 831898 PB 2015/0318392-0 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016AgRg no AREsp 808193 PB 2015/0281840-1 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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