AgRg no AREsp 807418 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0270271-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROVA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PARÂMETROS DE CÁLCULOS JÁ DETERMINADOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotar fundamentação contrária à pretensão da recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A matéria referente aos arts. 467, 468, 472, 475-I c/c 461, 504 c/c 522, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ) 3. Analisar a tese firmada pelo Tribunal de origem no sentido de que os parâmetros de cálculo encontravam-se devidamente expressos dos autos, demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado nesta seara (Súm. 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.418/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROVA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PARÂMETROS DE CÁLCULOS JÁ DETERMINADOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotar fundamentação contrária à pretensão da recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A matéria referente aos arts. 467, 468, 472, 475-I c/c 461, 504 c/c 522, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ) 3. Analisar a tese firmada pelo Tribunal de origem no sentido de que os parâmetros de cálculo encontravam-se devidamente expressos dos autos, demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado nesta seara (Súm. 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.418/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282