AgRg no AREsp 807441 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0282535-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB OS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC, N. 1.354.908 - PENDENTE DE PUBLICAÇÃO.
TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA RURAL ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. No julgamento do recurso especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2015 e pendente de publicação, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no momento em que requerer seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento administrativo perante o INSS.
2. No caso dos autos, observa-se que se trata exatamente da exceção ao entendimento firmado no repetitivo. Assim, tendo em vista o implemento das duas condições para a aposentadoria rural (idade e tempo de atividade rural) no exercício da atividade rural, a recorrida incorporou tal direito ao seu patrimônio, o que justifica a possibilidade de requerer sua aposentadoria em momento posterior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 807.441/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB OS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC, N. 1.354.908 - PENDENTE DE PUBLICAÇÃO.
TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA RURAL ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. No julgamento do recurso especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2015 e pendente de publicação, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no momento em que requerer seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento administrativo perante o INSS.
2. No caso dos autos, observa-se que se trata exatamente da exceção ao entendimento firmado no repetitivo. Assim, tendo em vista o implemento das duas condições para a aposentadoria rural (idade e tempo de atividade rural) no exercício da atividade rural, a recorrida incorporou tal direito ao seu patrimônio, o que justifica a possibilidade de requerer sua aposentadoria em momento posterior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 807.441/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - REsp 1354908-SP (RECURSO REPETITIVO)
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