AgRg no AREsp 807827 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0283638-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRENTE.
INTERROGATÓRIO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. NULIDADE. INOCORRENTE.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
2. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
3. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa que, em alguns casos de nulidade absoluta, por ser evidente, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador, é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, consoante retratam julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, quanto ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de nomeação de assistente técnico, o recorrente, a despeito de arguir nulidades, não expôs qual o prejuízo suportado em seu direito de defesa.
5. A ausência de submissão do agravante a interrogatório judicial não pode ser atribuída à acusação ou ao Poder Judiciário. Conforme consta do acórdão recorrido, o referido ato processual foi deprecado à comarca onde o réu reside, tendo ele sido intimado pessoalmente da designação da audiência por meio de Oficial de Justiça. No entanto, sem apresentar qualquer justificativa, deixou de comparecer em juízo, fato que levou à decretação de sua revelia.
6. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art.
217-A do CP está embasada tanto em elementos de informação colhidos durante a fase extrajudicial como em provas regularmente produzidas pela instrução criminal, sob rigorosa obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.827/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRENTE.
INTERROGATÓRIO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. NULIDADE. INOCORRENTE.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
2. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
3. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa que, em alguns casos de nulidade absoluta, por ser evidente, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador, é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, consoante retratam julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, quanto ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de nomeação de assistente técnico, o recorrente, a despeito de arguir nulidades, não expôs qual o prejuízo suportado em seu direito de defesa.
5. A ausência de submissão do agravante a interrogatório judicial não pode ser atribuída à acusação ou ao Poder Judiciário. Conforme consta do acórdão recorrido, o referido ato processual foi deprecado à comarca onde o réu reside, tendo ele sido intimado pessoalmente da designação da audiência por meio de Oficial de Justiça. No entanto, sem apresentar qualquer justificativa, deixou de comparecer em juízo, fato que levou à decretação de sua revelia.
6. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art.
217-A do CP está embasada tanto em elementos de informação colhidos durante a fase extrajudicial como em provas regularmente produzidas pela instrução criminal, sob rigorosa obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.827/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - RHC 43453-MG, HC 163392-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 65438-RS(PROCESSUAL PENAL - RÉU REGULARMENTE INTIMADO - DECRETAÇÃO DEREVELIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 232781-SP, HC 163808-PR, RHC 12603-PR
Mostrar discussão