AgRg no AREsp 807913 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279883-2
ROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo (cf. REsp 1116364/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/09/2010) - tal como ocorrido.
2. Exige-se para a admissão do recurso especial clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal - o que não foi observado na espécie.
3. As razões do especial estão aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo do Tribunal a quo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão, a impor a aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.913/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
ROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo (cf. REsp 1116364/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/09/2010) - tal como ocorrido.
2. Exige-se para a admissão do recurso especial clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal - o que não foi observado na espécie.
3. As razões do especial estão aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo do Tribunal a quo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão, a impor a aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.913/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA -INADMISSIBILIDADE) STJ - REsp 1116364-PI
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