main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 808000 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285854-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA E NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RAZOABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso de apelação foi apenas da defesa, e a Corte local não poderia trazer fundamentação diversa para agravar a situação do recorrido, tendo a pena-base sido, inclusive, fixada no mínimo legal, de 4 anos, no julgamento da apelação, sendo majorada em razão da fração de 1/3, acrescida, na terceira fase, pelas causas de aumento da pena relativas também ao uso de arma. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 808.000/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão