AgRg no AREsp 808028 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280559-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL ATRIBUÍDO POR LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base em valores apurados em laudo pericial, condenaram o agravante a efetuar novos lançamentos do IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2007. Rever tal entendimento seria necessária a incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 808.028/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL ATRIBUÍDO POR LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base em valores apurados em laudo pericial, condenaram o agravante a efetuar novos lançamentos do IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2007. Rever tal entendimento seria necessária a incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 808.028/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 862572 SP 2016/0035687-1 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:09/05/2016
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