AgRg no AREsp 808036 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278919-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. GRAFIA SEM DESTAQUE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAL. QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no processo satisfatoriamente, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Diante desse quadro fático (imodificável nesta instância por força da Súmula n. 7 do STJ), no qual o atraso na entrega do imóvel caracterizou-se ainda que considerada válida a cláusula de tolerância, percebe-se que a questão acerca da juridicidade dessa disposição contratual é irrelevante, pois sua resolução em sentido oposto não teria aptidão para acarretar a reforma do aresto de origem.
3. A concreta ocorrência de danos materiais e morais também é matéria eminentemente fática, que não pode ser apreciada em recurso especial, por força do aludido enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 808.036/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. GRAFIA SEM DESTAQUE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAL. QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no processo satisfatoriamente, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Diante desse quadro fático (imodificável nesta instância por força da Súmula n. 7 do STJ), no qual o atraso na entrega do imóvel caracterizou-se ainda que considerada válida a cláusula de tolerância, percebe-se que a questão acerca da juridicidade dessa disposição contratual é irrelevante, pois sua resolução em sentido oposto não teria aptidão para acarretar a reforma do aresto de origem.
3. A concreta ocorrência de danos materiais e morais também é matéria eminentemente fática, que não pode ser apreciada em recurso especial, por força do aludido enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 808.036/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] os lucros cessantes por atraso na entrega do imóvel são
presumidos, dispensando comprovação".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LUCRO CESSANTE PRESUMIDO) STJ - AgInt no AREsp 887148-SP(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 717967-RJ, AgRg no AREsp 180955-SE, AgRg no AREsp 85697-RN, AgRg no AREsp 644492-MG, AgRg no AREsp 612704-RJ