AgRg no AREsp 808086 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280819-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A modificação do acórdão a quo acerca da legitimidade da parte recorrida para pleitear a repetição de indébito, ensejaria incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.086/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A modificação do acórdão a quo acerca da legitimidade da parte recorrida para pleitear a repetição de indébito, ensejaria incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.086/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE ATIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 801391-RJ, AgRg no AREsp 810231-RS, AgRg no REsp 1286534-RJ, AgRg no AREsp 391083-SP(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1065691-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 875294 RS 2016/0054037-3 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017AgInt no AREsp 808224 RS 2015/0282043-9 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:21/03/2017AgInt no AREsp 806066 RS 2015/0278736-8 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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