AgRg no AREsp 80825 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0273466-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A reforma do julgado no tocante à legitimidade demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ.
3. A responsabilidade objetiva do hospital, independentemente da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, não foi alvo de irresignação do recorrente, circunstância que atrai a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 80.825/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A reforma do julgado no tocante à legitimidade demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ.
3. A responsabilidade objetiva do hospital, independentemente da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, não foi alvo de irresignação do recorrente, circunstância que atrai a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 80.825/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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