AgRg no AREsp 808577 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278096-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. CONTAGEM DE PRAZO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM CORRETA. 2. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO QUE JUSTIFIQUE A RESTITUIÇÃO DO PRAZO. ART. 180 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STF. 3.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE FATO IMPEDITIVO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme preconizado pela Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. E ainda, que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Desse modo, correto o entendimento do Tribunal de origem de que o início do prazo recursal se deu no dia 6/2/2015, em razão da disponibilização ocorrida em 4/2/2015 e sua publicação em 5/2/2015. Portanto, não há que se falar que a contagem do prazo se deu no dia da publicação, ou seja, dia 5/2/2015, como afirma o agravante.
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que não houve nenhum obstáculo que justifique a restituição do prazo na forma do art. 180 do CPC, amparado no acervo fático-probatório dos autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Não consta nos presentes autos nenhuma prova de que houve pedido de restituição do prazo pelo agravante, tampouco deferimento judicial reconhecendo a justa causa a permitir a prática dentro de novo prazo, conforme disposto no art. 183, § 2º, do CPC. Assim, estando ausente qualquer manifestação da existência de fato impeditivo dentro do prazo recursal, não há como afastar o entendimento proferido pelo acórdão recorrido que decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 808.577/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. CONTAGEM DE PRAZO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM CORRETA. 2. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO QUE JUSTIFIQUE A RESTITUIÇÃO DO PRAZO. ART. 180 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STF. 3.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE FATO IMPEDITIVO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme preconizado pela Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. E ainda, que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Desse modo, correto o entendimento do Tribunal de origem de que o início do prazo recursal se deu no dia 6/2/2015, em razão da disponibilização ocorrida em 4/2/2015 e sua publicação em 5/2/2015. Portanto, não há que se falar que a contagem do prazo se deu no dia da publicação, ou seja, dia 5/2/2015, como afirma o agravante.
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que não houve nenhum obstáculo que justifique a restituição do prazo na forma do art. 180 do CPC, amparado no acervo fático-probatório dos autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Não consta nos presentes autos nenhuma prova de que houve pedido de restituição do prazo pelo agravante, tampouco deferimento judicial reconhecendo a justa causa a permitir a prática dentro de novo prazo, conforme disposto no art. 183, § 2º, do CPC. Assim, estando ausente qualquer manifestação da existência de fato impeditivo dentro do prazo recursal, não há como afastar o entendimento proferido pelo acórdão recorrido que decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 808.577/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00180 ART:00183 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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