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Jurisprudência


AgRg no AREsp 808577 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278096-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. CONTAGEM DE PRAZO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM CORRETA. 2. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO QUE JUSTIFIQUE A RESTITUIÇÃO DO PRAZO. ART. 180 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STF. 3. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE FATO IMPEDITIVO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme preconizado pela Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. E ainda, que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Desse modo, correto o entendimento do Tribunal de origem de que o início do prazo recursal se deu no dia 6/2/2015, em razão da disponibilização ocorrida em 4/2/2015 e sua publicação em 5/2/2015. Portanto, não há que se falar que a contagem do prazo se deu no dia da publicação, ou seja, dia 5/2/2015, como afirma o agravante. 2. Tendo o acórdão recorrido concluído que não houve nenhum obstáculo que justifique a restituição do prazo na forma do art. 180 do CPC, amparado no acervo fático-probatório dos autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Não consta nos presentes autos nenhuma prova de que houve pedido de restituição do prazo pelo agravante, tampouco deferimento judicial reconhecendo a justa causa a permitir a prática dentro de novo prazo, conforme disposto no art. 183, § 2º, do CPC. Assim, estando ausente qualquer manifestação da existência de fato impeditivo dentro do prazo recursal, não há como afastar o entendimento proferido pelo acórdão recorrido que decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 808.577/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00180 ART:00183 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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