AgRg no AREsp 808583 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278118-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIAS IMPORTADAS.
FALSA INFORMAÇÃO NAS ETIQUETAS ACERCA DA PROCEDÊNCIA. ANÁLISE DA CULPA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que as informações do produto comercializado pela recorrente eram falsificadas e que houve dano ao erário, enquadrando-se a conduta da Importadora nas hipóteses normativas de pena de perdimento.
2. O argumento utilizado pela recorrente no sentido de que houve apenas uma falha procedimental por parte do fabricante, não pode ser analisado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.583/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIAS IMPORTADAS.
FALSA INFORMAÇÃO NAS ETIQUETAS ACERCA DA PROCEDÊNCIA. ANÁLISE DA CULPA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que as informações do produto comercializado pela recorrente eram falsificadas e que houve dano ao erário, enquadrando-se a conduta da Importadora nas hipóteses normativas de pena de perdimento.
2. O argumento utilizado pela recorrente no sentido de que houve apenas uma falha procedimental por parte do fabricante, não pode ser analisado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.583/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1294297-PR
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