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Jurisprudência


AgRg no AREsp 808677 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279404-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESPACHO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. INCABÍVEL A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM BASE NA FALTA DE PAGAMENTO. 1. O julgado estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual já se pronunciou no sentido de que, tendo o magistrado determinado a intimação da parte para efetuar o recolhimento das custas, quando não precisava fazê-lo, não pode determinar a extinção dos embargos à execução com base na falta de pagamento do preparo, se a parte recolheu devidamente as custas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 808.677/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : STJ - REsp 1116574-ES, REsp 1072071-SP
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