AgRg no AREsp 808745 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280432-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem pautou-se no artigo 155, § 2º, inciso VII, "b", da Constituição Federal para decidir pelo não cabimento da cobrança do ICMS prevista no Decreto Estadual nº 13.126/2011 (Protocolo de ICMS nº 21/2011). No entanto, não é possível o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF, no que concerne ao dispositivo constitucional, e em razão do óbice da Súmula 280/STF, em relação ao artigo de norma estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 808.745/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem pautou-se no artigo 155, § 2º, inciso VII, "b", da Constituição Federal para decidir pelo não cabimento da cobrança do ICMS prevista no Decreto Estadual nº 13.126/2011 (Protocolo de ICMS nº 21/2011). No entanto, não é possível o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF, no que concerne ao dispositivo constitucional, e em razão do óbice da Súmula 280/STF, em relação ao artigo de norma estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 808.745/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00155 PAR:00002 INC:00007 LET:BLEG:EST LEI:013126 ANO:2011 UF:MSLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 788611 SE 2015/0242206-1
Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016
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