AgRg no AREsp 808748 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280332-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 371/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL PARA O CÁLCULO EXEQUENDO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO.
EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DIVIDENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere ao valor patrimonial das ações da Celular CRT a ser utilizado no cálculo exequendo, providência inviável em sede de recurso especial.
4. Os juros sobre capital próprio somente podem ser incluídos no cumprimento de sentença se houver expressa previsão no título executivo, como ocorreu in casu.
5. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
7. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no AREsp 808.748/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 371/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL PARA O CÁLCULO EXEQUENDO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO.
EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DIVIDENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere ao valor patrimonial das ações da Celular CRT a ser utilizado no cálculo exequendo, providência inviável em sede de recurso especial.
4. Os juros sobre capital próprio somente podem ser incluídos no cumprimento de sentença se houver expressa previsão no título executivo, como ocorreu in casu.
5. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
7. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no AREsp 808.748/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - INCLUSÃO -AUSÊNCIA DE PREVISÃO - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1373438-RS (RECURSO REPETITIVO)(DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS - INDICAÇÃO - AUSÊNCIA -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1167616-PB, AgRg no REsp 1232231-RS(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - INTERPOSIÇÃO - MULTA -IMPOSIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1401302-SC, AgRg no Ag 1394066-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 359398 RS 2013/0191970-6 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:21/03/2016AgRg no AREsp 341802 RS 2013/0135338-9 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016AgRg no AREsp 450234 RS 2013/0409199-6 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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